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RBFFRevista Brasileira de Fisioterapia Forense
ISSN 2966-1706Trimestral · digital · acesso abertoPublicação da ABFF

Seções de submissão

As 15 áreas oficiais de atuação

As definições abaixo são reproduzidas na íntegra, conforme o Foco e Escopo vigente.

Áreas definidas pelo cenário do litígio

1

Fisioterapia Forense Trabalhista

Atuação fisioterapêutica em litígios correlacionados a deficiências físico-funcionais determinadas no cenário de sistemas produtivos (trabalho ou emprego), envolvendo todos os aspectos próprios da Saúde Ocupacional que envolvam o movimento humano.

2

Fisioterapia Forense Previdenciária

Atuação fisioterapêutica em litígios correlacionados a deficiências físico-funcionais determinadas no cenário de recebimento de benefícios previdenciários, caracterizando principalmente a incapacidade laboral (limitações nas atividades de trabalho).

3

Fisioterapia Forense Criminal

Atuação fisioterapêutica em litígios que envolvam crimes contra a relação de consumo, crimes contra a saúde pública e deficiências físico-funcionais, sejam estas relacionadas à prática fisioterapêutica, de outros profissionais ou a atos criminais.

4

Fisioterapia Forense Hospitalar

Atuação fisioterapêutica em litígios que envolvam deficiências físico-funcionais, com ênfase aos sistemas orgânicos respiratório, cardiovascular e metabólico, próprias de ambiente hospitalar ou a este correlacionadas.

5

Fisioterapia Forense Esportiva

Atuação fisioterapêutica em litígios correlacionados às deficiências físico-funcionais determinadas no cenário de atos desportivos amadores e/ou profissionais, podendo envolver o movimento humano, métodos/técnicas e equipamentos.

6

Fisioterapia Forense de Tráfego

Atuação fisioterapêutica em processos litigiosos que envolvam deficiências físico-funcionais determinadas por acidentes ocasionados por veículos automotores em vias terrestres, abrangendo a reparação civil, a via securitária privada e o cenário de lacuna assistencial decorrente da extinção operacional do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT/SPVAT).

7

Fisioterapia Forense Dermatofuncional

Atuação fisioterapêutica em litígios que envolvam deficiências físico-funcionais relacionadas ao sistema orgânico tegumentar, próprias de técnicas fisioterapêuticas ou de outros profissionais de saúde, normalmente próprias do cenário estético/cirúrgico.

8

Fisioterapia Forense Securitária

Atuação fisioterapêutica em litígios próprios de disputas entre segurados e seguradoras, relacionados a sinistros que envolvem deficiências físico-funcionais (incapacidades), que surgem quando há discordância sobre o capital segurado e o percentual da incapacidade.

9

Fisioterapia Forense Militar

Atuação fisioterapêutica em litígios que envolvam deficiências físico-funcionais em militares das forças armadas ou auxiliares, próprios para a busca de benefícios relacionados à capacidade ou incapacidade para o serviço militar, e eventual estudo do nexo ocasionador da incapacidade.

10

Fisioterapia Forense Fazendária

Atuação fisioterapêutica em litígios que envolvam a Fazenda Pública (Estado), principalmente correlacionados a deficiências físico-funcionais de funcionários públicos, próprios para a busca de benefícios relacionados à capacidade ou incapacidade para o serviço público.

11

Fisioterapia Forense Ortoprotésica

Atuação fisioterapêutica em litígios que envolvam deficiências físico-funcionais determinantes da utilização de insumos denominados OPME — Órteses, Próteses e Materiais Especiais, normalmente vinculados à necessidade ou não destes.

Áreas definidas pelo papel exercido

12

Fisioterapia Forense Arbitral

Atuação legal fisioterapêutica como Juiz Arbitral (árbitro) em quaisquer modalidades de litígios que envolvam a Fisioterapia e o profissional fisioterapeuta, conforme a Lei nº 9.307/1996, ampliada pela Lei nº 13.129/2015.

13

Fisioterapia Forense Conciliadora

Atuação fisioterapêutica como conciliador e mediador em litígios que envolvam a Fisioterapia e o profissional fisioterapeuta, no âmbito da autocomposição indireta e da Justiça Privada, com suporte institucional da CAF — Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da ABFF, produzindo termos de acordo e de conciliação.

Áreas definidas pela instituição servida

14

Fisioterapia Forense Defensorial

Atuação fisioterapêutica junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, em situações litigiosas e pré-litigiosas que envolvam deficiências físico-funcionais de pessoas em situação de vulnerabilidade, nas modalidades de consultoria, auditoria, assessoria e assistência técnica, com vistas à efetivação da assistência jurídica integral (art. 134 da CF/88) e à garantia da paridade de armas na produção da prova técnica sobre funcionalidade, capacidade, desempenho e dano funcional.

15

Fisioterapia Forense Ministerial do Trabalho

Atuação fisioterapêutica junto ao Ministério Público do Trabalho, mediante cooperação técnica institucional, na produção de laudos técnicos ad hoc que instruam inquéritos civis, Ações Civis Públicas, Termos de Ajustamento de Conduta e recomendações — abrangendo o diagnóstico ergonômico do ambiente laboral (referência NR-17), o diagnóstico de carga metabólica e biomecânica, a quantificação de deficiências da mobilidade articular ativa e da capacidade motora laboral, a tipificação da incapacidade motora laboral (parcial ou completa, temporária ou permanente, uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional) e a determinação dos nexos causal e técnico. Tem na CODEMAT — Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Portaria PGT nº 410/2003) sua principal — porém não exclusiva — frente de atuação, alcançando as demais coordenadorias nacionais e as Procuradorias Regionais sempre que a controvérsia envolver o movimento humano e a capacidade funcional.

A Fisioterapia Forense constitui um campo transversal de atuação — designado por seu autor como macroespecialidade (LUCAS, 2023). O termo designa amplitude de abrangência, não titulação. A Fisioterapia Forense não é especialidade titulada pelo COFFITO; há Grupo de Trabalho instituído pela Portaria COFFITO nº 151/2025.